STJEDcl no AgRg no HC 1.078.312
Insurgência contra o acórdão que não conheceu do agravo regimental pela incidência da súmula 182/STJ
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Ausência de alegação de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de reversão do entendimento exposto no acórdão embargado
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVERSÃO DO ENTENDIMENTO EXPOSTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.