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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010740-27.2022.5.03.0005

Interposto pela terceira reclamada: município de belo horizonte

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposto pela terceira reclamada
  • Município de belo horizonte
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Inobservância dos pressupostos recursais do art. 896, §1º-a, i, da CLT
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST). 2. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, na qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, a agravante não impugnou de forma inequívoca os fundamentos adotados na decisão agravada, na qual foi constatada, em relação aos temas analisados, a ausência de indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. 3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que a parte reclamada não logrou comprovar a alegada dificuldade financeira uma vez que embora os balanços juntados pela agravante demonstrem perdas acumuladas, estas são de pequeno valor em comparação com o patrimônio líquido da reclamada, desatendendo, portanto, ao disposto no art. 790, § 4º, da CLT, e na Súmula nº 463, II, desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interno da terceira reclamada ¿ Município de Belo Horizonte - e condená-la a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC; II - conhecer do agravo da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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