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Jurisprudências

TSTAg-ED-Ag-AIRR 10791-87.2016.5.03.0186

Execução: terceirização

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 324 E DO RE 958.252. APLICAÇÃO DOS TEMAS 360 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do leading case RE 611503, Tema 360 –"Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil", fixou a tese de que: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." O presente caso, portanto, se enquadra no item "a" e "c" da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 360 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF ocorreu em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme registrado expressamente no v. acórdão recorrido que, " no caso dos autos, consta expressamente do acórdão regional que, "Diante da ocorrência da coisa julgada, em 28.05.2019, depois da fixação da tese na ADPF 324 e RE 958.252 do STF, em 30/08/2018, a decisão de mérito se torna inexequível ". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Atos Processuais; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Regularidade Formal; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Multa Convencional; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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