TSTAg-AIRR 0100190-71.2020.5.01.0242
Execução: penhora no rosto dos autos
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Penhora no rosto dos autos
- Expectativa de direito
- Ausência de garantia do juízo
- Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia relativa à validade da penhora no rosto dos autos como garantia do juízo, para fins de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição, demanda incursão prévia na legislação infraconstitucional, notadamente nos arts. 884 da CLT e 860 do CPC, de modo que eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, caso existente, ocorreria de maneira meramente reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator