TSTRRAg-AIRR 1176-48.2014.5.03.0023
Coisa julgada: índice de correção monetária e juros de mora
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- Índice de correção monetária e juros de mora
- Fazenda pública
- Transcrição de trecho estranho ao acórdão regional
- Apuração dos cálculos pelo perito
- Inobservância do inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO (INSS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –EXECUÇÃO - COISA JULGADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 894 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (SINTSPREV) –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –EXECUÇÃO –COISA JULGADA. APURAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO PERITO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (SINTSPREV) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI’ 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, na Resolução 303/2019 do CNJ e no entendimento exarado pela SbDI-1 no julgamento do E-RR –1002204-42.2016.5.02.0718, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado (INSS); II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente (SINTSPREV) apenas quanto ao tema "EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA" para mandar processar o recurso de revista no aspecto; e III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária).
Indexação
Juros; Correção Monetária; Preclusão / Coisa Julgada