TSTAg-Ag-RR-RR 0010878-49.2019.5.15.0042
Responsabilidade subsidiária: contrato de representação comercial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de representação comercial
- Relação mercantil entre as reclamadas
- Inexistência de terceirização
- Confissão ficta
- Presunção relativa de veracidade dos fatos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. PRODUÇÃO DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O que se extrai do acórdão regional é que as Reclamadas firmaram contrato mercantil de parceria comercial (credenciamento). Ressalte-se ainda que é ínsito da relação mercantil a definição do objeto e das formas de execução do contrato, sem que disso decorra sua transmutação para terceirização. III. Ao concluir que a hipótese dos autos é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, a Corte de origem contrariou, por má aplicação, a Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator