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Jurisprudências

TSTPCA 1000167-33.2024.5.90.0000

Procedimento de controle administrativo: pretensão administrativa de natureza cautelar

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento de controle administrativo
  • Pretensão administrativa de natureza cautelar
  • Exame incidental
  • Submissão da interlocutória administrativa ao plenário
  • Ratificação parcial da decisão monocrática
  • Insubsistência parcial de interesse

Ementa

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA CAUTELAR. EXAME INCIDENTAL. SUBMISSÃO DA INTERLOCUTÓRIA ADMINISTRATIVA AO PLENÁRIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 35/2024 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. RATIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSUBSISTÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO CAUTELAR. 1. Cuida-se de Processo de Controle Administrativo (PCA) apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, objetivando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos de dispositivos da Resolução nº 35/2024 do referido Regional. 2. Por meio de decisão proferida em 19 de dezembro de 2024, a liminar foi monocraticamente deferida, determinando-se a suspensão da eficácia dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 2º, bem assim do art. 13 da referida resolução. 3. O § 3º do art. 2º da Resolução nº 35/2024 do TRT da 1ª Região alterou o critério da produtividade em relação às metas nacionais, fixando como parâmetro as metas alcançadas globalmente pelo tribunal ou pelas respectivas instâncias, jurisdição, circunscrição ou unidade, contrariando a disciplina correlata editada por este Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). De fato, o art. 2º, IV, da Resolução 372/2023, prescreve que a aferição de metas deve observar a produtividade individual dos magistrados, razão pela qual a modificação do critério não se afigura consentânea com o interesse público. Com efeito, a ausência de consideração individualizada do cumprimento das metas possibilita, em tese e eventualmente, a concessão de licença para magistrado cuja atuação não atenda ao quanto disposto no art. 2º, IV, “a” e “b”, da Resolução CSJT nº 372 /2023, bem assim pode propiciar a não concessão do benefício a magistrado que cumpra individualmente os requisitos autorizadores. 4. Com relação ao § 4º do art. 2º da Resolução nº 35/2024 do TRT da 1ª Região, observa-se que foi instituído um critério próprio de apuração de metas, reputando-as cumpridas desde que atingido o percentual de produtividade igual ou superior ao percentual de cargos de juízes preenchidos. Como a disposição normativa estabelece que as metas locais serão apuradas proporcionalmente aos cargos de juiz efetivamente ocupados, o TRT da 1ª Região afastou-se da desejável padronização que se obtém com a observância das metas nacionais, além de conferir injustificável tratamento diferenciado aos juízes vinculados à Corte fluminense. Logo, demonstrado o fumus boni iuris, pelos motivos já externados, entende-se que o periculum in mora também se faz evidente, valendo destacar que o caput do art. 10 da Resolução questionada dispõe que “A Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá os ajustes necessários à apuração de eventuais passivos e da implementação em folha dos valores devidos”. 5. Relativamente ao parâmetro temporal de apuração de metas, constante do § 5º do art. 2º do multicitado normativo regional (período de 20 de dezembro a 19 de dezembro do ano seguinte), o Órgão Especial da Corte Regional, em sessão realizada no dia 12/12/2024, promoveu o necessário ajuste, restabelecendo o critério do ano civil (de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano). Nessa específica fração, portanto, nota-se a perda superveniente do interesse administrativo para exame de legalidade do normativo sediado no § 5º do art. 2º do normativo regional. 6. Por fim, com relação ao art. 13 da Resolução nº 35/2024 do TRT da 1ª Região, não há qualquer ilegalidade a ser reparada. Recorda-se que a Resolução CSJT 372, de 24 de novembro de 2023, em sua redação original, fixou, em seu art.13, que, a despeito de a Resolução ter entrado em vigor na data da sua publicação, os seus efeitos somente se verificariam a contar de 23 de outubro de 2023, considerando a data de publicação e vigência da Resolução CNJ nº 528/2023, na qual se garantiu a simetria constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público. Ocorre que, por meio da Resolução CSJT 394, de 22 de novembro de 2024, alterou-se o marco temporal em questão para 1º de janeiro de 2023, em face da equiparação prevista na Resolução 256/23 do CNMP - que disciplinou a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Ministério Público - e da decisão proferida nos autos do Processo CSJT–AN– 1000055-64.2024.5.90.0000. Irrepreensível, pois, o normativo regional na fração em exame. 7. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT, com a alteração proposta de ratificação parcial da decisão liminar, apenas em relação à suspensão da eficácia dos §§ 3ºe 4º do art. 2º da Resolução nº 35/2024 do TRT da 1ª Região.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 1000167-33.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSDAR/ RCG PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA CAUTELAR. EXAME INCIDENTAL. SUBMISSÃO DA INTERLOCUTÓRIA ADMINISTRATIVA AO PLENÁRIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 35/2024 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. RATIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSUBSISTÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO CAUTELAR. 1. Cuida-se de Processo de Controle Administrativo (PCA) apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, objetivando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos de dispositivos da Resolução nº 35/2024 do referido Regional. 2. Por meio de decisão proferida em 19 de dezembro de 2024, a liminar foi monocraticamente deferida, determinando-se a suspensão da eficácia dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 2º, bem assim do art. 13 da referida resolução. 3. O § 3º do art. 2º da Resolução nº 35/2024 do TRT da 1ª Região alterou o critério da produtividade em relação às metas nacionais, fixando como parâmetro as metas alcançadas globalmente pelo tribunal ou pelas respectivas instâncias, jurisdição, circunscrição ou unidade, contrariando a disciplina correlata editada por este Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). De fato, o art. 2º, IV, da Resolução 372/2023, prescreve que a aferição de metas deve observar a produtividade individual dos magistrados, razão pela qual a modificação do critério não se afigura consentânea com o interesse público. Com efeito, a ausência de consideração individualizada do cumprimento das metas possibilita, em tese e eventualmente, a concessão de licença para magistrado cuja atuação não atenda ao quanto disposto no art. 2º, IV, ¿a¿ e ¿b¿, da Resolução CSJT nº 372 /2023, bem assim pode propiciar a não concessão do benefício a magistrado que cumpra individualmente os requisitos autorizadores. 4. Com relação ao § 4º do art. 2º da Resolução nº 35/2024 do TRT da 1ª Região, observa-se que foi instituído um critério próprio de apuração de metas, reputando-as cumpridas desde que atingido o percentual de produtividade igual ou superior ao percentual de cargos de juízes preenchidos. Como a disposição normativa estabelece que as metas locais serão apuradas proporcionalmente aos cargos de juiz efetivamente ocupados, o TRT da 1ª Região afastou-se da desejável padronização que se obtém com a observância das metas nacionais, além de conferir injustificável tratamento diferenciado aos juízes vinculados à Corte fluminense. Logo, demonstrado o fumus boni iuris, pelos motivos já externados, entende-se que o periculum in mora também se faz evidente, valendo destacar que o caput do art. 10 da Resolução questionada dispõe que ¿A Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá os ajustes necessários à apuração de eventuais passivos e da implementação em folha dos valores devidos¿. 5. Relativamente ao parâmetro temporal de apuração de metas, constante do § 5º do art. 2º do multicitado normativo regional (período de 20 de dezembro a 19 de dezembro do ano seguinte), o Órgão Especial da Corte Regional, em sessão realizada no dia 12/12/2024, promoveu o necessário ajuste, restabelecendo o critério do ano civil (de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano). Nessa específica fração, portanto, nota-se a perda superveniente do interesse administrativo para exame de legalidade do normativo sediado no § 5º do art. 2º do normativo regional. 6. Por fim, com relação ao art. 13 da Resolução nº 35/2024 do TRT da 1ª Região, não há qualquer ilegalidade a ser reparada. Recorda-se que a Resolução CSJT 372, de 24 de novembro de 2023, em sua redação original, fixou, em seu art.13, que, a despeito de a Resolução ter entrado em vigor na data da sua publicação, os seus efeitos somente se verificariam a contar de 23 de outubro de 2023, considerando a data de publicação e vigência da Resolução CNJ nº 528/2023, na qual se garantiu a simetria constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público. Ocorre que, por meio da Resolução CSJT 394, de 22 de novembro de 2024, alterou-se o marco temporal em questão para 1º de janeiro de 2023, em face da equiparação prevista na Resolução 256/23 do CNMP - que disciplinou a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Ministério Público - e da decisão proferida nos autos do Processo CSJT¿AN¿ 1000055-64.2024.5.90.0000. Irrepreensível, pois, o normativo regional na fração em exame. 7. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT, com a alteração proposta de ratificação parcial da decisão liminar, apenas em relação à suspensão da eficácia dos §§ 3ºe 4º do art. 2º da Resolução nº 35/2024 do TRT da 1ª Região. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 1000167-33.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, deduzido pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em face de decisão emanada do Órgão Especial da Corte fluminense, exarada no Processo Administrativo nº 13434/2024, em sessão realizada em 5/12/2024, em que se aprovou a Resolução Administrativa nº 35/2024, a qual teria redundado, segundo alegado, na criação de despesa extraordinária e determinado o pagamento da ¿licença compensatória¿ a todos os magistrados da 1ª Região. Por meio de decisão proferida em 19 de dezembro de 2024, a liminar foi monocraticamente deferida, determinando-se a suspensão da eficácia dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 2º, bem assim do art. 13 da referida resolução. Eis os termos da decisão: Vistos etc. Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, deduzido pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em face de decisão emanada do Órgão Especial da Corte fluminense, exarada no Processo Administrativo nº 13434/2924, em sessão realizada em 5/12/2024, em que se aprovou a Resolução Administrativa nº 35/2024, que teria redundado, segundo alegado, na criação de despesa extraordinária e determinado o pagamento da ¿licença compensatória¿ a todos os magistrados da 1ª Região. O Requerente sustenta que o Órgão Especial do TRT da 1ª Região, ao editar a referida Resolução nº 35/2024, deliberou pela exclusão da responsabilidade individual dos magistrados, que foi transferida para o Tribunal, ente despersonalizado, bem como instituiu metas nacionais proporcionais, possivelmente em desacordo com a normatização nacional, bem assim com geração de ônus financeiro desmedido para o erário. Narra que as modificações realizadas provocarão a elevação do número de juízes de primeiro grau que receberão a licença compensatória ¿ de 11 (onze) para em aproximadamente 200 (duzentos) magistrados ¿ no período de janeiro a outubro de 2023. Enumera as situações de ilegalidade decorrentes do conflito entre a regulamentação nacional e a regional, assinalando que o novo ato, em síntese: (i) retira o foco do cumprimento de metas do magistrado, individualmente considerado, em desrespeito à Resolução 372/2023 do CSJT e propiciando, no fim das contas, descumprimento das metas nacionais; ( ) cria um sistema de ii metas ad hoc, no qual as metas, que devem ser nacionais e unitárias, passam a ser proporcionais aos cargos de juiz ocupados; (iii) cria meta nacional com apuração em interregno diferente do que é retratado no e-Gestão ou no Data-Jud; (iv) atinge de modo retroativo a relação institucional havida entre a Administração e os magistrados, marcada pelo ato jurídico perfeito, revelando-se incabível a produção de efeitos ex-tunc, tal como previsto, ainda que se considere como ato genuinamente administrativo, conforme Súmula 473 do STF. Requer a suspensão liminar dos artigos indicados da Resolução nº 35/2024 do TRT da 1ª Região e ao final, no mérito, a declaração de ilegalidade do aludido ato normativo. Assim resumida a espécie, passo ao exame liminar pretendido. Registro, de início, que a matéria trazida ao exame diz respeito a todos os magistrados do TRT da 1ª Região, interessando, ademais, no que se refere à padronização das metas nacionais para concessão da licença compensatória de que trata a Resolução nº 372/2023, a toda a magistratura trabalhista, pelo que atendido o disposto no art. 7º, IV, deste Colegiado. Como cediço, em novembro de 2023, este Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução nº 372, dispondo sobre acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com estabelecimento de critérios e condições para a concessão da licença compensatória. O art. 2º da Resolução nº 372/2023 do CSJT preconiza, em seu art. 2º: ¿Art. 2º Considera-se exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias para todos os fins desta Resolução: I ¿ a atuação de magistrados(as) de primeiro e segundo graus que cumulem atividade jurisdicional com o exercício de função administrativa prevista nesta Resolução; II ¿ o exercício de função relevante singular por magistrados(as) de primeiro e segundo graus prevista nesta Resolução, ainda que em exclusividade e com prejuízo das atividades jurisdicionais; III ¿ o exercício cumulativo de jurisdição, na forma da Lei n.º 13.095/2015 e da Resolução n.º 155, de 23 de outubro de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, referente aos dias que excederem ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal; e IV ¿ o cumprimento integral e cumulativo pelos magistrados(as) de primeiro e segundo graus, no ano anterior, das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça relativas a: a) julgar mais processos que os distribuídos (Meta 1); e b) julgar processos mais antigos (Meta 2). § 1º Aplicam-se subsidiariamente, no que forem compatíveis com as especificidades da carreira da magistratura do trabalho, as hipóteses de cumulação e funções relevantes e demais disposições constantes da Resolução n.º 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, e de seus respectivos atos regulamentares. § 2º Para os efeitos do inciso IV deste artigo, as metas serão aferidas individualmente por magistrado.¿ (destaques acrescidos) A Resolução nº 35/2025 do TRT da 1ª Região, cuja legalidade é aqui questionada pelo Requerente, traz a seguinte redação nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 2º e no art. 13: ¿Art. 2º. § 3º Enquanto não houver sistema próprio para apuração individual do cumprimento das Metas, para os efeitos do inciso IV deste artigo, considerar-se-ão cumpridas as Metas quando alcançadas pelo Tribunal ou pelas respectivas instância, jurisdição, circunscrição ou unidade, observados, quanto à unidade, os seguintes parâmetros: I - em relação ao (à) Desembargador (a), quando o respectivo gabinete tenha cumprido ambas as Metas no ano anterior, mesmo que não tenha recebido processos relativos à Meta 2; II - em relação ao (à) Juiz (a) Convocado (a) no segundo grau, quando a Vara de origem ou qualquer dos gabinetes em que esteve lotado por 20 (vinte) ou mais dias, mesmo que descontínuos, tenha cumprido ambas as Metas no ano anterior, ainda que não tenha recebido processos relativos à Meta 2; III - em relação ao (à) Juiz(a) Titular, quando a respectiva Vara do Trabalho tenha cumprido ambas as Metas no ano anterior; IV - em relação ao (à) Juiz(a) Substituto(a) fixo (a), ainda que em regime de auxílio fixo compartilhado, quando uma das Vars do Trabalho em que esteve lotado no ano anterior tenha cumprido ambas as Metas; V - em relação ao (à) Juiz (a) do Trabalho Substituto(a) do quadro móvel, quando qualquer das Varas do Trabalho em que esteve por 20 (vinte) ou mais dias, mesmo que descontínuos, tenha cumprido ambas as Metas no ano anterior; VI - em relação ao(à) Juiz(a) Titular removido(a) ou promovido(a) que tenha atuado em mais de uma Vara do Trabalho no ano anterior, quando uma das unidades em que esteve lotado no ano anterior tenha cumprido ambas as Metas. § 4º Considerar-se-ão cumpridas as Metas quando alcançado o percentual de produtividade igual ou superior ao percentual dos cargos de juízes titulares e substitutos efetivamente preenchidos, observada a média anual apurada com base no número de cargos ocupados no último dia de cada mês. § 5º A apuração do cumprimento das Metas Nacionais 1 e 2 do Conselho Nacional de Justiça, pelas Varas do Trabalho e Desembargadores e Juízes Convocados, será realizada pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, no mês de janeiro de cada ano, com observância do período de 20 de dezembro a 19 de dezembro do ano seguinte.¿ ¿Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.¿ (fls. 10/11, destaques acrescidos) Pois bem. As ilegalidades apontadas pelo Presidente da Corte Regional, segundo me parece, são prontamente percebidas a partir do confronto da Resolução nº 35/2024 do TRT da 1ª Região com a Resolução nº 372/2023 do CSJT. O § 2º do art. 2º da Resolução nº 35/2024 do TRT da 1ª Região altera o critério da produtividade quanto às Metas Nacionais para adotar como parâmetro as metas alcançadas globalmente pelo Tribunal ou pelas respectivas instância, jurisdição, circunscrição ou unidade, malgrado houvesse este CSJT definido, no inciso IV do art. 2º da Resolução 372/2023, a aferição de metas individualmente pelos magistrados. A modificação do critério não se afigura consentânea com o interesse público. A ausência da consideração individualizada do cumprimento das metas possibilita, eventualmente, de um lado, a concessão de licença para magistrado cuja atuação não atenda ao quanto disposto no art. 2º, IV, ¿a¿ e ¿b¿, da Resolução nº 372 /2023 e, de outro, a não concessão do benefício a magistrado que cumpra individualmente os requisitos autorizadores. Já o § 4º do art. 2º da Resolução nº 35/2024 do TRT da 1ª Região institui um critério próprio de apuração de metas, reputando-as cumpridas desde que atingido o percentual de produtividade igual ou superior ao percentual de cargos de juízes preenchidos. Como a disposição normativa estabelece que as metas locais serão apuradas proporcionalmente aos cargos de juiz efetivamente ocupados, o TRT da 1ª Região afasta-se da desejável padronização que se obtém com a observância das metas nacionais, além de conferir injustificável tratamento diferenciado aos juízes vinculados à Corte fluminense. Por sua vez, o § 5º do art. 2º da Resolução nº 35/2024 modifica o parâmetro temporal de apuração de metas ao fixar período diverso do utilizado no e- Gestão e no Data-Jud. A implementação dessa alteração trará dificuldades no que diz com o tratamento de dados, especialmente para fins de cotejo das informações com os dados dos demais Tribunais. Por fim, vislumbrando as ilegalidades acima mencionadas, parece-me que a determinação da retroação de efeitos da Resolução nº 35/2024, para 1 /1/2023, conforme previsão contida em seu art. 13, com sobreposição ao ato normativo anterior que tinha regular vigência e que foi pela nova Resolução revogado, além de vulnerar, em princípio, o postulado do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF), descumpre, quando menos, a diretriz da Súmula 473 do STF, porquanto a revogação de ato válido, por conveniência ou oportunidade, gera apenas efeitos ex nunc. Demonstrado o fumus boni iuris, conforme motivos acima externados, entendo que o periculum in mora também se faz evidente, valendo destacar que o caput do art. 10 da Resolução questionada dispõe que ¿A Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá os ajustes necessários à apuração de eventuais passivos e da implementação em folha dos valores devidos¿. Por essas razões, presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido liminar apresentado no presente Procedimento de Controle Administrativo para suspender os §§ 3º, 4º e 5º do art. 2º, bem como o art. 13 da Resolução nº 35/2024 do TRT da 1ª Região, aprovada nos autos do Processo Administrativo nº 13434/2024. Dê-se ciência ao Requerente. Determino seja oficiado o Órgão Especial do TRT da 1ª Região, na pessoa do Exmo. Desembargador Relator do acórdão objeto de controle, para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido formulado neste Procedimento de Controle Administrativo. Nos termos do artigo 50, I, do Regimento Interno do CSJT, providencie a Secretaria para que esta decisão seja submetida ao referendo do Plenário na primeira sessão que se seguir. (fls. 21/25). Posteriormente, foi encaminhado a este Conselho, por intermédio da Presidência do Tribunal Regional, o Ofício GDJFGF nº 01/2025 (fls.63/67) constando manifestação do Excelentíssimo Desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Coordenador do Grupo de Trabalho instituído pelo Ato n.º 115/2024, o qual propôs a minuta da qual resultou a edição da Resolução Administrativa nº 35/2024, objeto de análise no presente feito. Ademais, a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO (AMATRA-1), às fls. 68/85, requer a sua habilitação nos autos do processo, bem como a reconsideração da decisão liminar para que sejam mantidos os efeitos dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 2º e do art. 13 da Resolução nº 35/2024 do TRT da 1ª Região. É o relatório. V O T O Cumpre analisar, inicialmente, o requerimento da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região- AMATRA-1, às fls. 68/85, para o deferimento de sua habilitação nos autos do processo na condição de terceira interessada com base nos artigos 1º e 2º de seu Estatuto. Com efeito, em razão de a matéria em discussão nos autos ultrapassar, efetivamente, interesses meramente individuais e, possuindo a associação requerente representatividade adequada, nos termos do art. 9º, III, da Lei 9784/99, defiro o seu ingresso no feito na qualidade de "terceira interessada". Proceda-se, assim, à habilitação dos advogados da Requerente nos termos da procuração à fl. 87 e do substabelecimento à fl.101. À Secretaria deste CSJT para a adoção das medidas cabíveis, a fim de incluir nos registros de autuação deste feito a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO (AMATRA-1), na qualidade de terceira interessada. Ultrapassados esses aspectos, registra-se que, nos termos do art. 50, inciso I, do Regimento Interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), compete ao Plenário do CSJT referendar a decisão monocrática proferida em pedido que demanda urgência. Por meio de decisão proferida em 19 de dezembro de 2024, a liminar foi monocraticamente deferida, determinando-se a suspensão da eficácia dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 2º, bem assim do art. 13 da referida resolução, abrindo-se prazo para o Órgão Especial do Egrégio Regional apresentar manifestação. Conforme já relatado, mediante Ofício GDJFGF nº 01/2025, houve manifestação do Excelentíssimo Desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Coordenador do Grupo de Trabalho que propôs a minuta da qual resultou a edição da Resolução Administrativa nº 35/2024, bem como manifestação da AMATRA-1, cujo ingresso no presente feito já foi deferido na presente decisão. Em síntese, alegaram que i) no tocante ao § 3º do art. 2º, houve a definição de um parâmetro provisório consubstanciado na condicionante ¿Enquanto não houver sistema próprio para apuração individual do cumprimento das Metas....¿- e não exclusão definitiva da responsabilidade individual dos magistrados- para se enfrentar a impossibilidade de apuração individual do cumprimento de metas; ii) quanto ao § 4º do art. 2º, o critério utilizado foi elaborado para amenizar os impactos negativos do histórico déficit de magistrados do TRT-1; iii) em relação ao período de apuração previsto no § 5º do art. 2º, o texto original foi revogado em seguida pelo Órgão Especial (sessão do dia 12/12/2024), restabelecendo-se, assim, a apuração durante o ano civil (de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano); e iv) o art. 13 apenas reproduziu ipsis litteris da redação do art. 13 da Resolução 372/2023 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (introduzido pela Resolução nº 394, de 22 de novembro de 2024, do mesmo CSJT). Assim resumida a espécie, passo ao reexame da matéria. O § 3º do art. 2º da Resolução nº 35/2024 do TRT da 1ª Região alterou o critério da produtividade em relação às metas nacionais, fixando como parâmetro as metas alcançadas globalmente pelo tribunal ou pelas respectivas instâncias, jurisdição, circunscrição ou unidade, contrariando a disciplina correlata editada por este Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). De fato, o art. 2º, IV, da Resolução 372/2023, prescreve que a aferição de metas deve observar a produtividade individual dos magistrados, razão pela qual a modificação do critério não se afigura consentânea com o interesse público. Com efeito, a ausência de consideração individualizada do cumprimento das metas possibilita, em tese e eventualmente, a concessão de licença para magistrado cuja atuação não atenda ao quanto disposto no art. 2º, IV, ¿a¿ e ¿b¿, da Resolução CSJT nº 372 /2023, bem assim pode propiciar a não concessão do benefício a magistrado que cumpra individualmente os requisitos autorizadores. Com relação ao § 4º do art. 2º da Resolução nº 35/2024 do TRT da 1ª Região, observa-se que foi instituído um critério próprio de apuração de metas, reputando-as cumpridas desde que atingido o percentual de produtividade igual ou superior ao percentual de cargos de juízes preenchidos. Como a disposição normativa estabelece que as metas locais serão apuradas proporcionalmente aos cargos de juiz efetivamente ocupados, o TRT da 1ª Região afastou-se da desejável padronização que se obtém com a observância das metas nacionais, além de conferir injustificável tratamento diferenciado aos juízes vinculados à Corte fluminense. Logo, demonstrado o fumus boni iuris, pelos motivos já externados, entende-se que o periculum in mora também se faz evidente, valendo destacar que o caput do art. 10 da Resolução questionada dispõe que ¿A Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá os ajustes necessários à apuração de eventuais passivos e da implementação em folha dos valores devidos. Assim, confirmo a decisão liminar proferida nos pontos destacados, por seus próprios fundamentos, submetendo-a ao referendo do Plenário. Por outro lado, relativamente ao o parâmetro temporal de apuração de metas, constante do § 5º do art. 2º do multicitado normativo regional (período de 20 de dezembro a 19 de dezembro do ano seguinte), o Órgão Especial da Corte Regional, em sessão realizada no dia 12/12/2024, promoveu o necessário ajuste, restabelecendo o critério do ano civil (de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano). Assim, depois de republicada a Resolução (disponibilizada no DEJT de 15/12/2024), o § 5º do art. 2º passou a possuir a seguinte redação: ¿§ 5º A Corregedoria Regional e a Presidência do Tribunal editarão portarias próprias declarando os(as) magistrados(as) de primeiro e segundo graus, respectivamente, que tenham alcançado as Metas 1 e 2 do Conselho Nacional de Justiça. ¿ Nessa específica fração, portanto, nota-se a perda superveniente do interesse administrativo para exame de legalidade do normativo sediado no § 5º do art. 2º do normativo regional. Por fim, com relação ao art. 13 da Resolução nº 35/2024 do TRT da 1ª Região, não há qualquer ilegalidade a ser reparada. Recorda-se que a Resolução CSJT 372, de 24 de novembro de 2023, em sua redação original, fixou, em seu art.13, que, a despeito de a Resolução ter entrado em vigor na data da sua publicação, os seus efeitos somente se verificariam a contar de 23 de outubro de 2023, considerando a data de publicação e vigência da Resolução CNJ nº 528/2023, na qual se garantiu a simetria constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público. Ocorre que, por meio da Resolução CSJT 394, de 22 de novembro de 2024, alterou-se o marco temporal em questão para 1º de janeiro de 2023, em face da equiparação prevista na Resolução 256/23 do CNMP - que disciplinou a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Ministério Público - e da decisão proferida nos autos do Processo CSJT¿AN¿ 1000055-64.2024.5.90.0000. Irrepreensível, pois, o normativo regional na fração em exame. Pelos fundamentos acima expostos, submeto a decisão liminar ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT, com a alteração proposta de ratificação parcial da decisão liminar, apenas em relação à suspensão da eficácia dos §§ 3ºe 4º do art. 2º da Resolução nº 35/2024 do TRT da 1ª Região. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, deferir o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO (AMATRA-1) na qualidade de "terceira interessada"; e, no mérito, por maioria, vencida a Conselheira Manuela Hermes de Lima, referendar a decisão proferida no dia 19/12/2024 para deferir a medida liminar requerida a fim de se suspender os efeitos dos §§ 3º, 4º do art. 2º, da Resolução nº 35/2024 do Regional; não admitir o pedido liminar de suspensão dos efeitos do § 5º do art. 2º do normativo regional em razão da perda superveniente do interesse administrativo para exame de sua legalidade; e indeferir o pedido liminar em relação à suspensão dos efeitos do art.13 da referida Resolução.. Brasília, 31 de março de 2025. Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Conselheiro

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