STJAgRg no AREsp 2.839.079
Aplicação de causa de diminuição de pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Aplicação de causa de diminuição de pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial, o qual buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, com pena total de 6 anos e 10 dias-multa.
3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local, que não foi conhecido, e o respectivo agravo foi desprovido. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e suficientes para alterar a decisão que julgou prejudicado o recurso especial quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
6. A questão da aplicação da causa de diminuição de pena já foi analisada e decidida em habeas corpus anterior, no qual se concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor de pena.
7. A análise do pedido implicaria revolver o conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente.
2. A reiteração de pedido já analisado e decidido inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 183.090/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.297.928/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/9/2023.
Tese
"1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente.
2. A reiteração de pedido já analisado e decidido inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.