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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.839.079

Aplicação de causa de diminuição de pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial, o qual buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. O agravante foi condenado por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, com pena total de 6 anos e 10 dias-multa.

3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local, que não foi conhecido, e o respectivo agravo foi desprovido. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e suficientes para alterar a decisão que julgou prejudicado o recurso especial quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.

6. A questão da aplicação da causa de diminuição de pena já foi analisada e decidida em habeas corpus anterior, no qual se concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor de pena.

7. A análise do pedido implicaria revolver o conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente.

2. A reiteração de pedido já analisado e decidido inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 183.090/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.297.928/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/9/2023.

Tese

"1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente.

2. A reiteração de pedido já analisado e decidido inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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