TSTRR 0060500-36.1997.5.07.0028
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Sociedade de economia mista
- Dispensa imotivada
- Modulação de efeitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO (ART. 543-B, § 3.º, do CPC/1973 - 1.030, II, DO CPC/2015). Caso em que não se justifica o exercício de juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC (atual redação do art. 543-B, § 3.º, do CPC/1973), em atenção à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral. Com efeito, a Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 688.267/CE, realizado na sistemática da repercussão geral, firmou tese jurídica consubstanciada no Tema n.º 1.022, impondo às empresas públicas e sociedades de economia mista o dever jurídico de motivar a demissão de seus empregados concursados. Contudo, por razões de segurança jurídica, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, estabelecendo a sua incidência somente aos casos ocorridos após a publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 23/2/2024. No caso em exame, a dispensa imotivada ocorreu em 1997, razão pela qual não há falar-se na modificação da decisão proferida em Recurso de Revista, que entendeu pela desnecessidade de motivação do ato de dispensa do empregado público. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.