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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000629-28.2023.5.02.0047

Cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade
  • Impossibilidade
  • Omissão constatada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 17 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. OMISSÃO CONSTATADA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, aprovou, por maioria, a tese jurídica do Tema 17 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, no sentido de que “o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. Este Colegiado deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora e reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. Ressalte-se que, quanto ao tema adicional de insalubridade, o acórdão regional transitou em julgado, uma vez que houve reconhecimento do direito do autor ao referido adicional, sem interposição de recurso pelas partes (Súmula 100, II, do TST). Importante consignar que o art. 193, § 2º, da CLT e o Tema 17 do IRR não vedam o reconhecimento do direito a ambos os adicionais (periculosidade e insalubridade), mas sim a percepção cumulativa de ambos. Nesse sentido, considerando o deferimento do adicional de periculosidade nesta instância e a existência de condenação prévia ao pagamento de adicional de insalubridade no Tribunal a quo, impõe-se a observância do Tema 17 de IRR desta Corte. Assim, impõe-se o provimento do apelo, com efeito integrativo, para assegurar ao autor o direito de optar, em fase de liquidação de sentença, pelo adicional que entender mais vantajoso (insalubridade ou periculosidade), vedada a percepção cumulativa de ambos. Embargos de declaração providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito integrativo, para, sanando a omissão identificada, assegurar ao autor o direito de optar, em fase de liquidação de sentença, pelo adicional que entender mais vantajoso (insalubridade ou periculosidade), vedada a percepção cumulativa de ambos. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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