STJAgRg no AREsp 3.180.789
Homicídio qualificado: incidência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Incidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada em sua integralidade, mediante ataque específico, suficiente e pormenorizado a todos os seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia.
2. No caso, subsiste a conclusão de que o agravo em recurso especial não infirmou, de forma suficiente, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
3. Quanto à Súmula 283/STF, a parte agravante limitou-se a afirmar a existência de fundamento único e a reiterar teses de mérito, sem cotejo específico com os fundamentos do acórdão recorrido.
4. Em relação à Súmula 7/STJ, a tese de revaloração jurídica partiu de premissas dissociadas da moldura fática delineada pela Corte de origem, de modo que a alteração da conclusão demandaria revolvimento probatório.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.