TSTAIRR 0021248-91.2023.5.04.0741
Rito sumaríssimo: terceirização
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa in vigilando
- Defeito de transcrição
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CORSAN. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso dos autos, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, porque além de não conter as circunstâncias fáticas a partir das quais o TRT examinou a controvérsia, não aborda todos os fundamentos jurídicos que amparam a decisão. 4. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIR NOVO PROCURADOR MESMO APÓS INTIMADA. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 76, caput e § 2º, I, do CPC, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sendo que, descumprida a determinação em fase recursal perante Tribunal Superior, o Relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. No caso, ao deixar de regularizar a representação processual, mesmo após intimada para tanto, a parte obstou o conhecimento do seu apelo (art. 76, § 2º, I, do CPC). Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento da Corsan e, no mérito, negar-lhe provimento; II- não conhecer do agravo de instrumento das reclamadas SELTEC Vigilância Especializada LTDA em Recuperação Judicial, SELTEC Sistemas de Segurança e Serviços LTDA em Recuperação Judicial e SISPAR - Participações LTDA. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora