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Jurisprudências

TSTRR-IncJulgRREmbRep 1000426-40.2023.5.02.0088

Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
  • Adicional de periculosidade
  • Prédio anexo àquele em que exercida as atividades laborais
  • Área de risco

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL LOCALIZADO FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL. PRÉDIO ANEXO ÀQUELE EM QUE EXERCIDA AS ATIVIDADES LABORAIS. ÁREA DE RISCO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito e a relevância da matéria, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O empregado que trabalha em edifício vertical interligado a subsolo comum, onde armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Decisão

Acordam os Ministros em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT. É o relatório. V O T O AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS ¿ CASO EM EXAME A matéria ora discutida diz respeito a definir se o empregado que trabalha em edifício vertical interligado a subsolo comum, onde armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade. O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pelo reclamante em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos: ¿[...] Apesar de já ter me manifestado em sentido contrário, atento ao princípio da colegialidade passei a seguir o entendimento dominante desta Turma no sentido de que o fato de o trabalhador simplesmente atuar no mesmo edifício ou nas adjacências em que estão armazenados inflamáveis (bacia de segurança), não torna todo o local da prestação de serviços como periculoso, ainda que o armazenamento não obedeça o limite estabelecido na Norma Regulamentadora e que os demais requisitos normativos não sejam observados, o que sequer é o caso. Importante também registrar que a NR 20 e seus anexos criaram critérios para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Contudo, para a caracterização de atividades ou operações perigosas deve ser observada estritamente as disposições previstas na NR 16, norma primária, tal como definido pelo item 20.1.2 da NR 20. O descumprimento dos requisitos de prevenção e controle deve ser coibido pelas autoridades de fiscalização, podendo, inclusive, resultar na aplicação de sanções, no entanto não autoriza o enquadramento do labor em condições de periculosidade. Assim, em que pesem respeitáveis posicionamentos em sentido contrário, entendo que são irrelevantes as discussões a respeito do atendimento ou não das normas de instalação dos tanques de combustíveis e volume armazenado, ou qualquer outro descumprimento de regras constantes da norma regulamentadora citada, se o trabalhador não atuava no mesmo espaço em que localizados os inflamáveis (bacia de segurança, ou seja, o recinto interno demarcado por paredes, piso e teto). Saliento que laudos periciais produzidos em outros autos, em casos análogos, e com conclusão distinta, não vinculam o julgador, que é livre na apreciação das provas. Oportuno registrar que na última atualização da NR 20 (pela Portaria SEPRT 1.357 de 9/12/2019), o limite máximo de armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios passou para 5.000 litros por tanque e por recinto, e o limite de 10.000 litros por edifício, aplicado a cada edifício, pouco importando a existência de interligação entre os edifícios por meio garagens, passarelas, túneis ou outros, conforme item 2.1, "d", do Anexo III da aludida NR. Ressalto, porém, que no caso em exame os tanques estão instalados fora da projeção dos edifícios e não no interior deles. Ademais, o autor sequer trabalhava no bloco adjacente em que estão instaladas as salas de geradores e os tanques de combustível. Nesse contexto, mantenho a improcedência do pedido.¿ (grifo nosso). Conforme se verifica da transcrição acima, o Tribunal Regional registrou a premissa fática de que o empregado não atuava no mesmo espaço em que localizados os inflamáveis. Está consignado no acórdão que: ¿os tanques estão instalados fora da projeção dos edifícios e não no interior deles.¿ No recurso de revista, o reclamante sustenta que laborava exposto a inflamáveis ainda que seu posto de trabalho estivesse em prédio distinto do local de armazenamento dos reservatórios. Assevera que a decisão recorrida viola, dentre outros, o art. 193 da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-I do C. TST. Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput, da CLT, segundo o qual ¿Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.¿ (destaquei). No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 19/03/2025, no sítio eletrônico deste tribunal, a partir da temática ora em exame, foram localizados, nos últimos 12 meses, 68 acórdãos e 80 decisões monocráticas. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA O tema de fundo diz respeito a definir se o empregado que trabalha em edifício vertical interligado a subsolo comum, onde armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade. Dito de outro modo, aplica-se ou não a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável estão instalados em prédio distinto àquele em que exercida as atividades laborais, ainda que interligado por subsolo comum, por não se caracterizar como área de risco? A relevância da matéria reside na diversidade fática do conceito de prédios anexos ou contíguos e da respectiva caracterização como área de risco, nos moldes da NR-16, Anexo 2, item 3, a ensejar o pagamento ou não do adicional de periculosidade. Além disso, a grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII), a fim de evitar entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho. Já nesta Corte Superior, as Turmas vêm adotando os seguintes posicionamentos: "[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMANEZAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) a perícia judicial concluiu que o armazenamento de líquido inflamável se dava fora da área de projeção do edifício onde ocorria a prestação laboral, que a reclamante não mantinha nenhum tipo de contato com o produto inflamável e que não adentrava no local destinado aos tanques de óleo diesel; b) a reclamante não produziu provas capazes de infirmar a conclusão do perito. Por essa razão, entendeu não ser aplicável ao caso o teor da OJ n.º 385 do TST e, consequentemente, ser indevido o pagamento de adicional de periculosidade. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, para deferir o pedido de adicional de periculosidade, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ainda, esta Corte Superior, com amparo na redação da OJ n.º 385 da SBDI-1, entende que não se reconhece o direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora o reclamante, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-1001311-16.2018.5.02.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/04/2025). ¿AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT, com fundamento nas provas dos autos, excluiu da condenação o pagamento do adicional de periculosidade sob o entendimento de que os tanques de combustível localizavam-se fora da projeção vertical do bloco onde o autor trabalhava. Registrou que a sede da reclamada é composta por três blocos diferentes, sendo que ¿o simples fato de os três edifícios possuírem interligação subterrânea no 2.º subsolo não tem o condão de transformá-los em uma única edificação¿. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126 do TST, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não se aplica a OJ 385/SDI-1 na hipótese em que o combustível está armazenado em prédio distinto, ainda que interligado por subsolo em comum. Precedentes. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido.¿ (Ag-RR-1001878-48.2017.5.02.0039, 2ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2021) ¿[...] RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO CONTÍGUO AO QUE LABORAVA O RECLAMANTE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-I/TST. Nos termos da OJ 385/SBDI-1/TST, ¿É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.¿ No caso dos autos, o acórdão regional consignou que o Reclamante, admitido na função de ¿executante operacional¿, desenvolve suas atividades no bloco III do edifício sede da Reclamada, enquanto que o Sr. Perito constatou que edificação é composta por um complexo de 3 blocos, registrando que o segundo subsolo, interligado por corredores, contava com ¿3 geradores de 355 KVA e 1 tanque com capacidade de armazenamento de 10.000 litros de óleo diesel¿. Assim, o Tribunal de origem manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, pelo fato de que dentro do conjunto de prédios da Reclamada, os quais eram interligados pelo segundo subsolo, havia o armazenamento do óleo diesel, acima dos limites estabelecidos na NR-20 do Ministério do Trabalho. No entanto, conforme entendimento desta Corte Superior (OJ 385-SBDI-I/TST), por não estarem na mesma construção vertical e não tendo o Reclamante exercido atividade de risco, não há se falar em pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1001993-66.2017.5.02.0040, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/05/2020) ¿[...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS INSTATALADO NO SUBSOLO EM PRÉDIO ANEXO AO QUE EMPREGADO TRABALHA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia a definir se o empregado que trabalha em edifício vertical interligado à subsolo comum, onde armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade quando. Ou seja, se os tanques de armazenamento de combustível em prédio anexo, embora com subsolo comum ao da prestação de serviços, abrange edifício distinto do local de armazenamento, e constitui situação perigosa capaz de atrair as disposições da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. II. O Tribunal Regional reformou a sentença e afastou o laudo pericial para deferir o pagamento do adicional de periculosidade de 30% com reflexos, sob o fundamento de que o fato de o Reclamante trabalhar no bloco C (bloco 3) e os tanques estarem instalados no 2º subsolo do bloco B (bloco 2), que interliga os prédios, não ilide, cientificamente, a conclusão de que eventual explosão venha a abalar a estrutura do edifício em que o Reclamante trabalha. III. Esta Corte Superior tem o entendimento de que não se aplica os termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 nos casos em que os tanques de combustível estão armazenados em local distinto da construção vertical, ainda que interligados por subsolo comum. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece, por à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento.¿ (RR-1001681-29.2017.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022) ¿ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS FORA DA PROJEÇÃO DO PRÉDIO EM QUE LABORAVA O TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No caso, o Tribunal Regional, com embasamento no laudo pericial produzido nos autos, concluiu indevido o pagamento de adicional de periculosidade, pela não exposição do autor a inflamáveis. Destacou que ¿o laudo elaborado nos autos constatou a existência de apenas um tanque de armazenamento de óleo diesel com capacidade aproximada de 250 litros, em área externa, portanto não localizado na edificação, o que afasta a caracterização como área de risco toda a edificação em que situado o local de trabalho da parte autora¿. 2.2. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a existência de tanque de combustível fora da projeção em que exercidas as atividades laborais não autoriza o reconhecimento da condição perigosa. Precedentes de todas as Turmas. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1881-51.2015.5.02.0019, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024). ¿PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS NÃO ARMAZENADOS NO EDIFÍCIO EM QUE TRABALHA A RECLAMANTE. 1 - O TRT com base no acervo fático-probatório dos autos registrou que ¿Durante a vistoria do local de trabalho, o I. Perito informou que a autora desenvolvia suas atividades no setor de protocolo do hospital, que se localizava nas dependências do bloco de ortopedia e traumatologia. (...) No entanto, verificou-se que ' todos os tanques geradores estão localizados estão localizados em área externa e fora da projeção da edificação em que laborava a Autora. Verificamos ainda, que os sistemas de geradores estão em uma edificação separada e isolada do bloco de ortopedia e traumatologia'. Para corroborar as constatações, o I. Perito juntou imagens da área externa, onde estão instalados os geradores (...). Os inflamáveis não foram armazenados no interior do edifício em que labora a reclamante. Portanto, não se aplica aqui o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do C. TST¿. 2 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. A aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...).¿ (RRAg-1000355-54.2020.5.02.0052, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/05/2022) ¿RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, amparada na prova pericial, manteve a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, consignando que ¿a reclamante laborava em prédio localizado à Avenida Eng. Luiz Carlos Berrini, 1.376, 30º andar, Itaim Bibi, fl. 593. Relatou que o edifício era composto de área térrea, 32 pavimentos tipo e 05 subsolos, fl. 595. Constatou que ao nível do 1º subsolo e posicionado na parte externa da projeção da edificação principal onde laborava a reclamante 4 tanques não enterrados com capacidade de 250 litros cada um, até dezembro de 2016 e, a partir de janeiro de 2017 foram substituídos por uma tanque com capacidade de 1.500 litros também na parte externa da projeção da edificação, fl. 595, ambos abastecidos diretamente por um tanque enterrado de 15.000 litros, enterrado, e posicionado a uma distância aproximada de 30 metros do prédio onde laborava a reclamante¿. Ou seja, o TRT manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o tanque de inflamável não se encontra no subsolo do prédio, mas em área externa à construção vertical. Com efeito, esta Corte sedimentou sua jurisprudência no sentido de ser ¿devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical¿. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST. Todavia, no caso vertente, depreende-se do acórdão regional que os tanques de inflamáveis estavam armazenados em área externa ao edifício em que trabalhava a reclamante, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade. Tal como proferida a decisão se encontra em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte publicação: 28/02/2025) ¿"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONALDEPERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL DO EDIFÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício em que estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Sobreleva destacar, entretanto, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 não se aplica para os casos em que o armazenamento do líquido inflamável ocorre fora da área de projeção vertical do edifício em que o empregado trabalha, caso que se aplica aos autos. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que a quantidade de líquido inflamável armazenada não ultrapassava o limite estabelecido pela NR 20, bem como o fato de que os tanques inflamáveis situavam-se fora da projeção vertical, em situação, portanto, que não se enquadra na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. Verifica-se, desse modo, que o v. acórdão regional, no qual se concluiu indevido o adicional de periculosidade pelo armazenamento de tanque de combustível em área externa e fora da projeção vertical do edifício, no qual trabalhava o reclamante, porquanto não delineado no contexto da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº333. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001202-12.2021.5.02.0023, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/05/2024). Importante, ainda, mencionar o entendimento da C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais quanto ao tema: "RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ¿ ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO ANEXO AO QUE SE ATIVAVA O RECLAMANTE ¿ APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 ¿ IMPOSSIBILIDADE. O entendimento contido na Orientação Jurisprudencial n º 385 da SBDI-1 se refere a construção vertical, e, portanto, não abrange hipótese em que o tanque de combustível está situado em prédio anexo, embora com subsolo comum ao prédio em que se ativava o reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-312-67.2010.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/05/2014). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR - 1000426-40.2023.5.02.0088 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O empregado que trabalha em edifício vertical interligado a subsolo comum, onde armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O empregado que trabalha em edifício vertical interligado a subsolo comum, onde armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 16 de maio de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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