TSTAg-AIRR 1000708-43.2024.5.02.0444
I) agravo da 6ª reclamada (cli sul s/a) em agravo de instrumento intranscendente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
I) AGRAVO DA 6ª RECLAMADA (CLI SUL S/A) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita, responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, limitação temporal da condenação subsidiária e horas extras, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 331, IV e VI, do TST e do art. 896, "c", da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, fixado em de R$ 60.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS 1ª, 2ª, 3ª E 4ª RECLAMADAS (GUARD CORP SEGURANÇA EIRELI – EPP, COMANDO G8 – SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. – ME, COMANDO G8 – SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e GUARD CORP SERVIÇOS LTDA. – ME) – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista das Reclamadas no tocante ao intervalo intrajornada, aos reflexos das horas extras, às folgas trabalhadas, à validade dos cartões de ponto e ao desvio de função, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista dos óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, detectados no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No tocante ao adicional de periculosidade, reconheceu-se a transcendência jurídica da causa, por envolver controvérsia relacionada ao Tema 97 da Tabela de IRR do TST, ainda pendente de julgamento, que versa sobre o direito do vigia ao adicional de periculosidade assegurado ao vigilante, nos termos do art. 193, caput e II, da CLT. Contudo, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126 do TST, pois o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante exercia atividades típicas de vigilância patrimonial, com reconhecimento de desvio de função para vigilante, sendo inviável o reexame dessas premissas nesta esfera recursal. 3. No agravo interno as Reclamadas não investem expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 126 do TST e ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a reiterar as teses de mérito já deduzidas no recurso de revista. 4. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas (Guard Corp Segurança Eireli ¿ EPP, Comando G8 ¿ Serviços Administrativos Ltda. ¿ ME, Comando G8 ¿ Segurança Patrimonial e Transporte de Valores Ltda. e Guard Corp Serviços Ltda. ¿ ME); II ¿ negar provimento ao agravo da 6ª Reclamada (CLI Sul S.A); e III - aplicar às Agravantes multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.996,08 (três mil, novecentos e noventa e seis reais e oito centavos), incidente em cada recurso, com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório dos apelos, a favor do Reclamante Agravado. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator