TSTAIRR 10047-38.2017.5.15.0117
Reclamada: contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei 13.467/2017
- Norma coletiva
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Portanto, antes do advento da Lei n° 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO DA PRODUTIVIDADE AO SALÁRIO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT" . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. No caso específico dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada à integração da produtividade ao salário do reclamante, que teve o contrato de trabalho iniciado em 03/06/2015 e encerrado em 14/11/2016, ou seja, em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Registrou que " Os extratos de pagamento juntados aos autos comprovam que a produtividade era paga com habitualidade, razão pela qual deveria integrar a remuneração do empregado para todos os fins, nos termos do artigo 457, § 2º, da CLT, não podendo norma coletiva dispor contrariamente à texto imperativo de lei, sob a justificativa de que foram concedidas outras benesses ". Com efeito, deve ser mantido o acórdão recorrido, que reconheceu a natureza salarial dos prêmios pagos ao reclamante, ante a constatação de sua habitualidade, em obediência ao entendimento expresso no Tema 1.046 de que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 É incontroverso que o reclamante foi dispensado em 14/11/2016. Portanto, antes do advento da Lei n° 13.467/2017. O TRT registrou que o reclamante não fruía o intervalo intrajornada com regularidade e, com fulcro na Súmula n° 437 do TST, considerou devido o tempo total do intervalo intrajornada, com natureza salarial. Na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o Pleno do TST por maioria fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, em relação aos fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, permanece aplicável o art. 71, § 4º, da CLT, em sua antiga redação, sendo devido o pagamento de uma hora extra, com reflexos, nos dias em que não observado o intervalo intrajornada. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência do tema CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO DA PRODUTIVIDADE AO SALÁRIO, porém negar provimento ao agravo de instrumento;II - não reconhecer a transcendência do tema INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário por Fora - Integração