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Jurisprudências

TSTRR 0000166-56.2020.5.05.0005

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público

Ementa

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – SÚMULA Nº 422 DO TST. As alegações levantadas no recurso de revista não guardam pertinência com o fundamento utilizado pelo TRT, acarretando o não atendimento do pressuposto da dialeticidade recursal previsto no artigo 1.021, § 1º do CPC. Com efeito, do exame dos fundamentos do acórdão regional, percebe-se que o TRT lastreou a sua decisão na incidência do art. 5º-A, § 5º da Lei n. 6.019/74, com a redação dada pela Lei n. 13.429/17, o qual dispõe sobre “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”. Note-se, portanto, que a questão relativa à responsabilidade subsidiária por ausência de prova quanto à fiscalização e a consequente inversão do ônus da prova sequer foi mencionada pelo Tribunal, que, ao contrário, cuidou de afastar expressamente a aplicação do RE 760.931 à espécie. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contrarrazões. Também, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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