TSTAg-AIRR 10251-58.2015.5.15.0083
Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014: uso indevido da imagem
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014
- Uso indevido da imagem
- Ex-empregado da ré
- Competência da justiça do trabalho
- Óbice do art. 896, § 1.º-a, III, da CLT e súmula n.º 422, i, do TST
- Nulidade processual
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DA IMAGEM. EX-EMPREGADO DA RÉ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO PELO REGIONAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT E SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Uma vez constatado que a reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, não se insurgiu contra o fundamento jurídico adotado pelo Regional como razão de decidir – preclusão para o debate da matéria -, não há falar-se na modificação da decisão agravada. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA DIRETA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS TIDAS POR VIOLADAS. Discute-se nos autos a regularidade da intimação efetivada pela instância a quo, quando do envio dos autos da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho. Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, verifica-se que a recorrente não conseguiu demonstrar afronta às normas indicadas. Isso porque, conforme registrado pelo Tribunal, a questão jurídica em debate não guarda relação com o que dispõe o art. 841 da CLT, na medida em que não se trata de Reclamação Trabalhista que se originou na Justiça do Trabalho. No mais, verifica-se que a tese jurídica adotada pelo Regional foi pautada no Provimento GP-VPJ-CR n.º 1/14, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, razão pela qual não há como divisar afronta direta ao art. 5.º, II e LV, da CF/88. Assim, repita-se, uma vez não demonstrada afronta a norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, nos termos em que determina o art. 896, "a" a "c", da CLT, não há falar-se na modificação da decisão agravada. NULIDADE PROCESSUAL. DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRODUZIDOS NO PROCESSO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Uma vez constatado que a parte recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT – na medida em que não indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica adotada pelo Regional no exame das questões controvertidas -, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DA IMAGEM. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. A controvérsia acerca da ciência inequívoca da lesão – retransmissão indevida da telenovela no exterior – é questão fática insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária. Exegese da Súmula n.º 126 do TST. Quanto ao debate acerca da incidência da prescrição cível – art. 206, § 3.º, V, do CCB – não se verifica, ao menos do trecho do acórdão regional transcrito no recurso, que a questão foi objeto de prequestionamento. Óbice da Súmula n.º 297 do TST. DO DIREITO DE IMAGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Uma vez não demonstrada afronta a norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, nos termos em que determina o art. 896, "a" a "c", da CLT, não há falar-se em modificação do decisum. DO DIREITO DE IMAGEM. DIFERENÇAS. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. O debate apresentado pela reclamada – concernente às regras de distribuição do encargo probatório quanto ao direito às diferenças vindicadas – não foi objeto de prequestionamento. Assim, o exame da questão, nesta fase recursal, encontra óbice na Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Competência; Recurso; Penalidades Processuais