Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000003-78.2020.5.02.0446

Execução: arquivamento provisório

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Arquivamento provisório
  • Existência de obrigação de fazer pendente de cumprimento
  • Ausência de violação direta da constituição
  • Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
  • Obrigação de Fazer / Não Fazer

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. TUTELA INIBITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PENDENTE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional determinou o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, tendo em vista a existência de tutela inibitória julgada procedente, consistente em obrigação de fazer, o que permite a futura execução do título no caso de descumprimento. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por indicação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porque referido preceito constitucional não trata, de forma direta e literal, do procedimento a ser adotado quanto ao destino dos autos (se arquivo definitivo ou provisório) quando há determinação de obrigação de fazer ainda pendente de cumprimento. Na realidade, a matéria está prevista no art. 924, II, do CPC e da Resolução nº 67/2010 do CSJT, de modo que se trata de questão eminentemente infraconstitucional. Logo, não está configurada violação da coisa julgada, tampouco há ofensa direta à Constituição, nos termos do que se exige na Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Obrigação de Fazer / Não Fazer; Multa Cominatória / Astreintes

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.