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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010858-27.2023.5.03.0018

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Caixa
  • Adicional por tempo de serviço

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAIXA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAIXA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Em razão da potencial violação do art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAIXA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CAIXA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Sustenta a parte a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o TRT teria permanecido omisso acerca da existência de norma interna (RH 115) que prevê a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), cuja definição está no item 3.3.11 bem como que o autor nunca exerceu a função de dirigente nos quadros da Caixa. 2. À luz da possibilidade de conter no regulamento interno da CEF a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, assim como, se o trabalhador exerceu, ou não, a função de dirigente nos quadros da Caixa, o que eventualmente poderia alterar o resultado do julgamento na matéria, imperiosa a decretação da nulidade da prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade da decisão complementar, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que profira novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciando-se de forma explícita quanto à existência de conter no regulamento interno da CEF, a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, assim como se o autor exerceu, ou não, a função de dirigente nos quadros da Caixa. Brasília, 12 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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