TSTAg-AIRR 11273-18.2019.5.15.0082
Nem ao menos delimita quais as matérias objeto de sua insurgência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nem ao menos delimita quais as matérias objeto de sua insurgência
- Vale Transporte
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
- Equipamento de Proteção Individual - EPI
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. A parte se limita a aduzir genericamente que preencheu os pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista previstos no art. 896 da CLT, e que não pretende o reexame de fatos e provas e a impugnar óbice sequer erigido na decisão agravada (não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I II e III, da CLT). Nem ao menos delimita quais as matérias objeto de sua insurgência. 3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao reclamante. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte reclamante multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Vale Transporte; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Tempo de Exposição; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita