TSTAg-AIRR 0002132-81.2012.5.18.0002
Desconsideração da personalidade jurídica: nulidade de ato ou negócio jurídico
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Nulidade de ato ou negócio jurídico
- Transcrição integral dos fundamentos do acórdão do tribunal regional
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
- Execução
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional, o que inviabiliza o cotejo analítico e o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. DESPROVIMENTO. Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista quando não indicada violação literal a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator