TSTAg-AIRR 0000512-75.2024.5.19.0005
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Abono
- Aplicabilidade das convenções coletivas de trabalho
- Rescisão indireta
- Assédio moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. 2. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra os fundamentos específicos da decisão agravada em relação às matérias impugnadas, com relação à inobservância ao art. 896, §9º, da CLT e à Súmula nº 422 do TST, bem assim à aplicação da preclusão consumativa. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, condenar a reclamada ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 25 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator