TSTAg-AIRR 10862-26.2015.5.01.0204
Fase de execução: prescrição intercorrente
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Prescrição intercorrente
- Intimaçaõ pessoal
- Nulidade processual
- Transcrição insuficiente
- Não observância
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇAÕ PESSOAL. NULIDADE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . No caso destes autos, a parte recorrente procedeu com transcrição insuficiente do acórdão regional à fl. 356 - Visualização Todos PDFs, que não espelha a completude da fundamentação esposada no acórdão regional quanto às razoes de decidir adotadas pela Corte de origem, especialmente no que tange á exata delimitação da pretensão recursal, em que se constou expressamente que "o agravante não discute a possibilidade de pronúncia da prescrição intercorrente na hipótese de inércia. Busca apenas invalidar a decisão extintiva sob o argumento de ausência de sua prévia intimação pessoal para ciência da decisão que ordenou o arquivamento" e ao fundamento pelo qual se entendeu não haver nulidade processual. Deixou de proceder à transcrição das partes do acórdão que efetivamente fundamentaram o não provimento do agravo de petição. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência