TSTAg-AIRR 0100049-49.2020.5.01.0049
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: estabilidade acidentária
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Estabilidade acidentária
- Ausência de nexo causal
- Empregado reabilitado
- Dispensa imotivada
- Observância do percentual de admitidos superior ao exigido por lei
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. EMPREGADO REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE ADMITIDOS SUPERIOR AO EXIGIDO POR LEI. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque o e. TRT, a partir das provas dos autos, consignou a premissa da ausência de nexo causal entre as patologias do reclamante e o labor na empresa. Para se chegar à conclusão diversa, no sentido da existência do nexo causal, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, a SbDI-1, desta Corte Superior, adota entendimento no sentido de que a exigência de comprovação de contratação de outro empregado reabilitado, para fins de validar a dispensa, não se aplica quando mantido o percentual mínimo previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/91, como ocorreu na hipótese. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora