Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100460-97.2021.5.01.0521

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte
  • Óbices instransponíveis do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do c
  • TST ao destrancamento do apelo
  • Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. In casu, extrai-se do v. acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a ré se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Óbices instransponíveis do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do c. TST ao destrancamento do apelo. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, a causa não oferece transcendência política nem jurídica. Também não reflete os demais critérios de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.