STJEDcl no AREsp 2.646.259
Omissão: ausência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Omissão
- Ausência
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Não cabimento
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O acórdão embargado asseverou se tratar de mera irregularidade a ausência de indicação do nome de eventuais proprietários ou moradores (terceiros) nos mandados de busca e apreensão, desde que tais dados constem dos autos, o que aconteceu na espécie.
3. Dessa forma, seria infrutífera a discussão sobre a ausência de indicação de tais nomes ou de uso indevido da fundamentação per relationem (o acórdão indicou as páginas em que constam os dados), para além dos óbices apontados para o conhecimento do recurso especial.
4. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.