TSTRRAg 292-25.2020.5.06.0411
Acidente de trabalho: indenização por dano moral e estético
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Indenização por dano moral e estético
- Estabilidade provisória
- Osteocondrite dissecante
- Do café da manhã
- Tempo à disposiçao da empresa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base na valoração do conjunto fático-probatório, concluiu que não restaram configurados os pressupostos necessários ao reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, porquanto o reclamante não percebeu auxílio-doença acidentário e permaneceu afastado do trabalho por apenas sete dias. Registrou, ainda, com fundamento no laudo pericial, que a enfermidade diagnosticada – osteocondrite dissecante – possui etiologia multifatorial, inexistindo nexo de causalidade ou concausalidade com o acidente de trabalho ocorrido ou com as atividades laborais desempenhadas, bem como incapacidade laboral decorrente do evento narrado. 2. No tocante à alegação de dispensa discriminatória, consignou a Corte de origem que o próprio reclamante afirmou ter recebido alta previdenciária no momento da rescisão contratual, tendo sido considerado apto para o trabalho no exame demissional, circunstâncias que afastam a presunção de dispensa motivada por condição de saúde, prevalecendo a regra geral do direito potestativo do empregador de promover a dispensa sem justa causa. 3. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador nas hipóteses em que a atividade desenvolvida implique risco acentuado, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 932 da repercussão geral, tal circunstância não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal entre o evento e a atividade laboral, elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. 4. Assim, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, inviável o reconhecimento da estabilidade acidentária, da dispensa discriminatória ou do dever de indenizar. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DO CAFÉ DA MANHÃ. TEMPO À DISPOSIÇAO DA EMPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas dos autos, firmou convicção de que não restou comprovada a obrigatoriedade de comparecimento do reclamante ao café da manhã fornecido pela empresa, tampouco que permanecia à disposição do empregador nesse período, registrando, ainda, que a prova testemunhal nada tratou sobre a questão. 2. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pelo reclamante — de que o período destinado ao desjejum configuraria tempo à disposição do empregador —, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado na decisão regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 840, §1º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, quando da análise do feito TST- Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023), firmou o entendimento que " interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante". 3. O Tribunal Regional, ao limitar condenação aos valores indicados na petição inicial, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto tema "PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT" para prosseguir no exame do recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 840, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a limitação da condenação estabelecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.