TSTED-RR 1000365-54.2021.5.02.0314
Ausência de preparo do recurso de revista e do agravo de instrumento
- Direito do Trabalho
- Ausência de preparo do recurso de revista e do agravo de instrumento
- Não aplicação das prerrogativas da fazenda pública
- Efeito modificativo
- Desenvolvimento Rodoviário S.A
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS CONTRARRAZÕES E CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITO MODIFICATIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que se reconheceu a existência de transcendência política da causa, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da Reclamada DERSA, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída. II. Verificada omissão quanto à análise das alegações apresentadas pela parte Reclamante em contrarrazões e contraminuta, no sentido de que a Reclamada não faria jus à isenção de preparo e não teria comprovado o recolhimento do depósito recursal. III. O STF, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que " sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República ". Por sua vez, admite-se a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública às empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, quando atuantes em regime não concorrencial. No caso da Reclamada, contudo, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A. não faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública , por se tratar de pessoa jurídica de direito privado que atua em regime concorrencial. IV. Ausente a comprovação do preparo devido na interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento, impõe-se o reconhecimento da deserção. V. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado, para não conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada DERSA, por deserção .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, para sanar omissão, com alteração do julgado.
Indexação
Ente Público