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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020998-66.2022.5.04.0006

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre danos morais decorrentes da negligência patronal em situação de emergência relacionada à saúde do empregado menor de idade e sobre valor arbitrado à indenização por danos morais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 9º, da CLT, por ausência de violação direta aos dispositivos constitucionais invocados, quanto aos danos morais, e da constatação de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor da indenização por danos morais contaminarem a transcendência da causa, cujo valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ficou registrado, ainda, que é entendimento firme da SBDI-1 deste Tribunal Superior que não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do montante da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização for fixada em valor irrisório ou excessivamente alto, o que não se verifica no caso dos autos, em que foi arbitrado o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais decorrentes da negligência patronal em situação de emergência relacionada à saúde do empregado adolescente. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 710,48 (setecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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