TSTEDCiv-Ag-RR-Ag-EDCiv-RR 1000584-98.2025.5.02.0614
Inexistência de omissão ou contradição: rejeição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão ou contradição
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RECLAMANTE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente à responsabilidade subsidiária da administração pública foi claramente tratada no acórdão embargado, não ocorrendo a alegada omissão. 3. Dessa forma, o inconformismo do Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator