STJAgRg no HC 1.016.701
Estupro de vulnerável: prova nova produzida em justificação criminal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Prova nova produzida em justificação criminal
- Insuficiência
- Revolvimento fático-probatório
- Inviabilidade na via eleita
- Reclassificação da conduta pelo tribunal de origem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA NOVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS, E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CP. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. É possível a reclassificação da conduta pelas instâncias ordinárias, pois o réu se defende dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica atribuída, inexistindo ilegalidade no ponto.
3. Inviável a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), quando as instâncias de origem reconheceram a presença de violência e grave ameaça na conduta.
4. A cumulação da agravante do art. 61, II, f, com a majorante do art. 226, II, ambos do CP, não configura bis in idem, quando motivada por elementos distintos.
5. A prova nova colhida em justificação criminal, consistente em depoimento da mãe da vítima, não possui aptidão para infirmar o conjunto probatório, sobretudo quando a mãe, desde o início, afirmou não acreditar na ocorrência dos fatos, e em hipótese de crime sexual, no qual a palavra da vítima assume especial relevância.
6. Ademais, é inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir a suficiência da prova nova apresentada em revisão criminal.
7. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.