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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100678-84.2017.5.01.0483

Execução: complemento de remuneração mínima por nível e regime

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PERDA DE OBJETO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2/TST. A controvérsia dos autos é de cunho interpretativo, na medida em que a Eg. Corte Regional, ao denegar provimento ao agravo de petição da reclamada, firmou o entendimento de que “é certo que na presente hipótese, além de o Juízo a quo ter indeferido o sobrestamento da presente ação, quando apreciou os Embargos à Execução então opostos pela TRANSPETRO, também determinou a imediata liberação em favor da exequente, dos valores incontroversos, assim considerados aqueles expressamente reconhecidos pela executada no Id ac678bb, o que restou imediatamente cumprido pela Secretaria da Vara, conforme retrata o Id 23c8519 (...) em que pese o julgamento do RE 1.251.927/RN pelo E. STF, decisão esta que reconheceu a correção dos critérios adotados para o cálculo da parcela Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR e que, repita-se, transitou em julgado em 01/03/2024, temos que o presente Agravo de Petição perdeu seu objeto, tendo-se por satisfeita a execução”. Desta feita, não há falar em ofensa à coisa julgada, incidindo no caso, por analogia, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Assim, por não se divisar divergência patente entre o decidido pelo Tribunal Regional e o determinado no título executivo, descabe cogitar em ofensa à coisa julgada, de forma que o recurso de revista não preenche os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT, incidindo o óbice da Súmula nº 266 desta Corte Superior. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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