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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10855-06.2022.5.03.0019

Rito sumaríssimo: rescisão indireta

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Rescisão indireta
  • Descumprimento da norma do art. 8967, §1º-a, i, da CLT
  • Indenização por dano moral
  • Honorários advocatícios
  • Ausência de delimitação dos temas suscitados no agravo interno

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 8967, §1º-A, I, DA CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 8967, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS TEMAS SUSCITADOS NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, todavia, a parte reclamada limitou-se a alegar genericamente ter preenchido os requisitos legais para o processamento dos seus recursos, bem como a sustentar que " explicou expressamente os trechos do r. acórdão os quais pretendiam combater " (fls. 834/835) e também que " o Recurso de Revista interposto não indicou necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos " (fl. 835), sem nem sequer nominar os temas que pretendia impugnar e sem apontar a quais deles se referiam cada um dos seus argumentos. Ademais, a parte aponta a existência de divergência jurisprudencial nas matérias recursais, sem fazer qualquer referência ao óbice do art. 896, §9º, da CLT, apontado expressamente pelo despacho de admissibilidade regional. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios; Transcendência

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