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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000450-07.2024.5.06.0002

Arquivamento do processo: não comparecimento da parte autora por duas vezes na audiência de instrução e julgamento

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA POR DUAS VEZES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, ao proceder a análise da ausência do Reclamante à audiência de instrução e julgamento assentou que “à vista da disciplina do art. 844 Consolidado (caput e parágrafos), certo é que, ausente a parte autora na audiência inicial (ID nº. 3a670f5), as razões alegadas para tanto (sua ausência), ainda que pudessem se coadunar com a exegese dada ao vocábulo normativo ("motivo relevante"), não guardam suporte comprobatório (não consta, dos fólios, qualquer documentação que revele o atual logradouro do trabalhador, tampouco dado deslocamento à Bahia e/ou ingresso em novo emprego fora de Pernambuco)”. Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, no sentido de que “encontrava-se em situação de deslocamento geográfico forçado, tendo obtido novo emprego no estado da Bahia, essencial para seu sustento e de sua família”, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivo da Constituição Federal. Logo, ante a ausência injustificada do Reclamante à audiência inicial, correta a decisão por meio da qual foi determinado o arquivamento da reclamação, nos termos do disposto no art. 844 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 30.223,37), o que perfaz o montante de R$ 604,46 (seiscentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 23 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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