STJEDcl no AREsp 3.107.885
Execução de título extrajudicial: arrematações concorrentes em processos cível e trabalhista
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Execução de título extrajudicial
- Arrematações concorrentes em processos cível e trabalhista
- Sub-rogação dos créditos no preço e concurso no juízo da alienação
- Carta de arrematação não expedida na execução cível
- Posse já transmitida na justiça do trabalho
- Desistência da arrematação cível
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÕES CONCORRENTES EM PROCESSOS CÍVEL E TRABALHISTA. ART. 908 DO CPC. SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS NO PREÇO E CONCURSO NO JUÍZO DA ALIENAÇÃO. CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA NA EXECUÇÃO CÍVEL. POSSE JÁ TRANSMITIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 903 DO CPC. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 283/STF, 7/STJ E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do recurso especial em execução de título extrajudicial, diante de arrematações concorrentes em processos cível e trabalhista.
2. Ausente omissão: a decisão distingue adequadamente o regime do art. 908 do CPC, reconhecendo a prevalência material do crédito trabalhista e a sub-rogação dos créditos no preço, com concurso no juízo da venda, e afasta a utilidade da arrematação cível por ausência de carta e por posse já transmitida no processo trabalhista; não se verifica vício acerca da cronologia e da qualificação jurídica dos atos expropriatórios.
3. Inviável a pretensão de afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento de fatos e atos processuais fixados nas instâncias ordinárias; mantidos, ainda, os óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF por deficiência argumentativa e ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos.
4. O pedido de prequestionamento dos arts. 903 e 908 do CPC não se compatibiliza com a via estreita dos embargos, ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.