Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010900-52.2019.5.15.0125

Deserção: depósito recursal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Depósito recursal
  • Comprovante de pagamento
  • Concessão de prazo para regularização
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AFERIR A CORRESPONDÊNCIA COM O PRESENTE PROCESSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula nº 245 do TST, “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que deve ser aceito, para fins de comprovação do recolhimento do depósito recursal, o comprovante de pagamento que contenha os elementos necessários à vinculação ao processo. 3. No caso, contudo, o comprovante de pagamento apresentado pela ré não contém o código de barras relativo à guia de pagamento, o nome da parte autora, o número do processo ou a identificação do destinatário do pagamento, de modo que não há, no referido documento, elementos mínimos que permitam aferir sua correspondência com o presente processo. 4. Ainda que a parte alegue ter efetuado o depósito recursal, deixou de apresentar, no prazo legal, qualquer documento capaz de comprovar o recolhimento, configurando, assim, a deserção. Não se verifica, no caso, mera insuficiência do valor recolhido ou irregularidade formal sanável, sendo inaplicável o disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC, bem como a Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.