TSTAg-AIRR 108000-21.2007.5.17.0012
Coisa julgada: base de cálculo da indenização por dano moral
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- Base de cálculo da indenização por dano moral
- Interpretação do título executivo
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
- Indenização por Dano Moral
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a sentença exequenda definiu como parâmetro para cálculo da indenização por dano moral a "remuneração para fins resilitórios de R$ 2.010,45", valor observado nos cálculos homologados. Registrou, ainda, que o título executivo não especificou vantagens a serem incorporadas aos salários de reintegração, tampouco o exequente indicou de forma precisa quais parcelas teriam sido excluídas indevidamente. II. Nesse contexto, eventual acolhimento da tese recursal demandaria reinterpretação do comando exequendo, circunstância que afasta a alegada afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Salário por Equiparação / Isonomia; Preparo / Deserção; Tempestividade; Negativa de Prestação Jurisdicional