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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 108000-21.2007.5.17.0012

Coisa julgada: base de cálculo da indenização por dano moral

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Coisa julgada
  • Base de cálculo da indenização por dano moral
  • Interpretação do título executivo
  • Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
  • Indenização por Dano Moral
  • Salário por Equiparação / Isonomia

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a sentença exequenda definiu como parâmetro para cálculo da indenização por dano moral a "remuneração para fins resilitórios de R$ 2.010,45", valor observado nos cálculos homologados. Registrou, ainda, que o título executivo não especificou vantagens a serem incorporadas aos salários de reintegração, tampouco o exequente indicou de forma precisa quais parcelas teriam sido excluídas indevidamente. II. Nesse contexto, eventual acolhimento da tese recursal demandaria reinterpretação do comando exequendo, circunstância que afasta a alegada afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Salário por Equiparação / Isonomia; Preparo / Deserção; Tempestividade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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