TSTRRAg 245-81.2022.5.05.0161
Dano moral: venda casada
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Venda casada
- Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126
- Comissão
- Vendas canceladas
- Descontos
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A responsabilidade civil do empregador para indenizar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do CC. 2. Assim, segundo esse preceito, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. Precedentes. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, negou provimento ao pleito recursal da reclamante, rechaçando a configuração da responsabilidade civil do empregador, ante a ausência de comprovação do elemento dano. Para tanto, considerou que a mera prática de venda casada, sem comprovação dos danos psíquicos alegados pelo autor, não dá ensejo à reparação pretendida, porque não acarreta situação anormal de vulneração da honra ou dignidade da trabalhadora. 3. Para se divergir dessas premissas e acolher a tese obreira de que houve a concretização dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do empregador por dano moral, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é indevido o estorno das comissões, por inadimplência ou cancelamento do comprador, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador (artigo 2º da CLT). Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao pleito recursal do reclamante em relação às diferenças de comissões em virtude de cancelamento de vendas por ele realizadas, violou o artigo 466 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência da causa; III) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 466 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação as diferenças de comissão sobre vendas canceladas, bem como seus reflexos, conforme se apurar em liquidação.
Indexação
Assédio Moral; Comissão