TSTAg-E-ED-ARR 427-89.2013.5.12.0031
Novo plano de funções de confiança: assinatura do termo de posse
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Novo plano de funções de confiança
- Assinatura do termo de posse
- Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa
- Jurisdição e Competência
- Plano de Cargos e Salários
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVO PLANO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA - ASSINATURA DO TERMO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA COAÇÃO E DE PREJUÍZO DECORRENTE DA INSTITUIÇÃO DO NOVO PLANO DE GRATIFICAÇÕES. A c. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do Sindicato autor, erigindo o óbice da Súmula 126 do TST à pretensão de nulidade do termo de posse referente ao Novo Plano de Funções. Asseverou que " a controvérsia está relacionada à alteração contratual decorrente da extinção de uma política de comissionamento, a qual foi substituída por novas diretrizes estabelecidas pela instituição reclamada, com a necessidade de assinatura, pelos empregados substituídos e interessados, do "Termo de Posse" para efeito de continuidade do exercício da função de confiança ". A conclusão da Turma, pautada nos elementos fáticos do acórdão regional, é de que " houve ampla divulgação da nova estrutura aos empregados, sem a produção de provas, no presente feito, da ocorrência de vício de consentimento ou prejuízo, até mesmo porque não comprovada a alteração prática no exercício da função, e " a estipulação do prazo de seis dias para a assinatura do termo, por si só, não representa coação " e de que " a tese desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que houve "evidente punição com a qual ameaça o reclamado aos bancários que não aceitarem suas exigências" não se sustenta, pois a hipótese dos autos se trata apenas de uma restruturação interna na qual a política das funções de confiança até então vigentes foram extintas com a implantação de uma nova, a respeito da qual foi amplamente divulgada, sem a comprovação, nos presentes autos, de que qualquer vício de consentimento ou prejuízo aos empregados substituídos interessados na continuidade do exercício daquelas atividades ". As premissas consignadas pelo Tribunal Regional são de que " com a instituição de um novo plano, é certo ter havido a extinção daquelas FCs até então existentes, não podendo ser o banco compelido, a mantê-las vigentes e, por corolário lógico, a manter os empregados ocupando-as. Ressalte-se ter o réu demonstrado a ampla divulgação da nova estrutura aos empregados, sendo que o autor, por outro lado, não logrou produzir prova de qualquer vício de consentimento ou prejuízo. Reitere-se que a estipulação do prazo de seis dias para a assinatura do termo, por si só, não representa coação. Dito isso, fica claro não ter havido mero descomissionamento, mas sim, efetiva extinção das funções ". Salientou a Corte local que "uma vez que a adesão à nova estrutura não implica qualquer modificação prática na função até então exercida (já que mantidas a mesma carga horária e remuneração), isso não representa prejuízo ao empregado nem tampouco restrição, de direitos ". Diante dos fatos consignados no acórdão regional, não se admite o cabimento dos embargos interpostos nestes autos por má aplicação da Súmula 126 do TST, porquanto a desconstituição da conclusão do Tribunal Regional quanto à ausência de prova de vício de consentimento ou prejuízo com a adesão ao novo plano de gratificações de funções demandaria, efetivamente, o reexame das provas dos autos, e não apenas reenquadramento jurídico. Também não se verifica contrariedade à Súmula 51, I, do TST, pois registrada a premissa de que houve implantação de uma nova estrutura de gratificações de funções com a extinção das então vigentes e que " a adesão à nova estrutura não implica qualquer modificação prática na função até então exercida (já que mantidas a mesma carga horária e remuneração". Não se vislumbra contrariedade à Súmula 372, I, do TST, por não haver debate no acórdão embargado sobre seu teor, tendo a c. Turma assentando que " o caso concreto dos autos não se amolda adequadamente à hipótese tratada no referido verbete ". O aresto válido transcrito para o embate de teses carece da necessária especificidade, porquanto aborda particularidades fáticas não relatadas nestes autos, no sentido de que os substituídos não acataram as alterações impostas pelo reclamado e de existência de vício de consentimento. Erige-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do apelo por divergência jurisprudencial. Os modelos provenientes da 7ª Turma não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Decisão agravada mantida . Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Exmos. Ministros Alberto Bastos Balazeiro, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves e a Exma. Ministra Margareth Rodrigues Costa.
Indexação
Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Jurisdição e Competência; Plano de Cargos e Salários