Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 24119-02.2021.5.24.0000

I) cláusula 3ª (salário normativo): observância do art. 13 da lei 10.192/01

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I) cláusula 3ª (salário normativo)
  • Observância do art. 13 da lei 10.192/01
  • II) cláusula 11ª (vale-alimentação)
  • Norma preexistente
  • III) cláusula 6ª, § 3º (horas extras extraordinárias)
  • Invalidade da norma convencional

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. I) CLÁUSULA 3ª (SALÁRIO NORMATIVO) – CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL EM PERCENTUAL POUCO INFERIOR AO ÍNDICE OFICIAL, CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE DO PERÍODO - OBSERVÂNCIA DO ART. 13 DA LEI 10.192/01 - DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de conceder reajuste salarial em percentual pouco inferior ao índice oficial de mensuração da inflação, correspondente ao INPC/IBGE do período, por ser vedada a vinculação a qualquer índice de preço, nos termos do art. 13 da Lei 10.192/01. 2. In casu , t endo o Regional deferido reajuste salarial de 6,84%, pouco abaixo da variação do INPC do período (que foi de 6,93%), para as cláusulas econômicas, não merece reforma a decisão recorrida, por estar de acordo com a jurisprudência pacífica da SDC sobre a questão. Recurso ordinário desprovido, no tema . II) CLÁUSULA 11ª (VALE-ALIMENTAÇÃO) – NORMA PREEXISTENTE - REAJUSTE DO VALOR EM PERCENTUAL POUCO INFERIOR AO ÍNDICE DO INPC/IBGE DO PERÍODO - DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte considera como preexistente, a ser garantida em sentença normativa, a cláusula constante da norma coletiva imediatamente anterior, apenas quando esta é de natureza autônoma (acordo coletivo, convenção coletiva ou acordo homologado em dissídio coletivo), nos termos do § 2º, in fine , do art. 114 da CF. 2. In casu , t endo o Regional deferido o reajuste do vale-alimentação (norma preexistente) em 6,84%, pouco abaixo da variação do INPC do período (que foi de 6,93%), não merece reforma a decisão recorrida, por estar de acordo com a jurisprudência pacificada da SDC, no sentido de que as cláusulas econômicas preexistentes devem ser mantidas com a aplicação do mesmo índice de reajuste dos salários. Recurso ordinário desprovido, no tema. III) CLÁUSULA 6ª, § 3º (HORAS EXTRAS EXTRAORDINÁRIAS) – AQUIESCÊNCIA NECESSÁRIA DOS ENTES SINDICAIS PARA DISPOR SOBRE A INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS INDIVIDUAL - INVALIDADE DA NORMA CONVENCIONAL - PROVIMENTO. 1. O § 5º do art. 59 da CLT preconiza que " o banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses ". 2. Por sua vez, o § 3º da Cláusula 6ª do ACT em apreço dispõe que " fica vedada a negociação de banco de horas individual com os empregados assistidos por este ACT com fundamento no artigo 7ª, inciso XIII da CRFB/88. A compensação de horário requer a intervenção sindical obrigatória, independentemente do seu prazo de duração ". 3. In casu , o Regional manteve inalterada a referida cláusula, ao fundamento de que os entes sindicais podem dispor da matéria de maneira distinta daquela prevista em lei, mormente considerando que a norma coletiva prevalece sobre a legal e, sobretudo, quando for mais benéfica aos obreiros, além do fato de tratar-se de norma preexistente. 4. Merece reparo a decisão regional, na medida em que: a) o fato de o § 3º da Cláusula 6ª do ACT em apreço ter respaldo em norma preexistente não a torna válida no mundo jurídico, uma vez que se houvesse sido contestada pelo Ministério Público, em ação anulatória, poderia já ter sido expungida do acordo coletivo, por ser clara e expressamente contra legem, conforme precedentes da SDC desta Corte; b) se o § 5º do art. 59 da CLT permite expressamente a instituição do banco de horas por acordo individual, a norma coletiva não poderia vedá-la, calcada na necessidade da intervenção sindical obrigatória, ao argumento de que ao ente sindical caberia avaliar aquilo que seria mais benéfico ou prejudicial ao empregado, na medida em que retiraria do próprio empregado titular do direito, a escolha daquilo que melhor lhe aprouver, consideradas as peculiaridades da sua atividade, o que atentaria contra os princípios da liberdade sindical (CF, art. 8º, V) e da autonomia da vontade contratual (CC, art. 421) . Recurso ordinário provido, no tema. IV) CLÁUSULA 36ª, § 1º (AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL) – REMUNERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL AFASTADO - INVALIDADE DA NORMA CONVENCIONAL - PROVIMENTO. 1. Em relação ao afastamento do empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, dispõe o § 2º do art. 543 da CLT que " considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo ". 2. Por sua vez, o § 1º da Cláusula 36ª do ACT em apreço dispõe que " o referido afastamento será com ônus para o empregador no referente a salários, comissões e remuneração em geral, como se estivesse em efetivo labor dentro da empresa ". 3. In casu , o Regional manteve inalterada a referida cláusula, não obstante o disposto no supracitado preceito consolidado, ao fundamento de que os instrumentos normativos pactuados há décadas entre as partes previram o pagamento da remuneração a cargo do empregador ao dirigente afastado. 4. Desse modo, merece reparo a decisão recorrida, pois não há de se falar na validade da disposição contida no § 1º da Cláusula 36ª, calcada unicamente na preexistência da norma, por ser clara e expressamente contra legem, pois a lei é clara no sentido de a matéria ser passível de negociação, diante do necessário assentimento da Empresa quanto à licença remunerada do empregado, mas não de imposição por dissídio coletivo. Recurso ordinário provido, no tema. V) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM AÇÕES COLETIVAS OU ANULATÓRIAS DE CLÁUSULAS COLETIVAS – DESPROVIMENTO. 1. A SDC desta Corte, no julgamento de leading case , firmou o entendimento de que, após a edição da Lei 13.467/17, não subsiste mais a distinção entre ações individuais e coletivas para fins de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho (TST-RO-314-31.2018.5.13.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 30/11/20). 2. In casu , o presente dissídio coletivo foi ajuizado em 07/05/21, na vigência da Lei 13.467/17, de forma que são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso ordinário desprovido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para: a) considerar inválido o § 3º da Cláusula 6ª do ACT de 2021/2022, excluindo-o do instrumento normativo, a fim de possibilitar que a Empresa possa ajustar com os seus empregados acordos individuais para a instituição do banco de horas. Vencidos os Exmos. Ministros Mauricio Godinho Delgado, Relator, Lelio Bentes Corrêa e Alexandre de Souza Agra Belmonte e a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, que votaram no sentido de negar provimento ao recurso ordinário, no particular. b) considerar inválido o § 1º da Cláusula 36ª do ACT de 2021/2022, excluindo-o do instrumento normativo. Vencidos os Exmos. Ministros Mauricio Godinho Delgado, Relator, e Lelio Bentes Corrêa e a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, que votaram no sentido de negar provimento ao recurso ordinário, no particular.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.