TSTAg-AIRR 0000200-44.2020.5.05.0421
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: remuneração fixa e variável
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Remuneração fixa e variável
- Prêmio recebido pelo cumprimento de metas
- Integração na base de cálculo das horas extras
- Inaplicabilidade da súmula n.º 340 e da oj n.º 397, ambas do TST
- Óbice do § 7.º do artigo 896 da CLT e da Súmula n.º 333 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. REMUNERAÇÃO FIXA E VARIÁVEL. PRÊMIO RECEBIDO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 340 E DA OJ N.º 397, AMBAS DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser inaplicável a Súmula n.º 340 ou a Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SBDI-1, ambas desta Corte, em hipóteses similares à dos presentes autos, em que o salário era composto de parcela fixa e parcela variável, esta constituída por prêmios e não por comissões - premissa fático-probatória fixada pela instância de origem e inviável de reexame nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST) -, razão pela qual não é reconhecida como contraprestação variável dos ganhos relacionados às horas extraordinárias prestadas. Óbice do § 7.º do artigo 896 da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado, pelo Regional de origem, que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos no art. 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Óbice do § 7.º do artigo 896 da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator