TSTAg-AIRR 0010419-93.2023.5.15.0143
Valores atribuídos aos pedidos: mera estimativa
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Valores atribuídos aos pedidos
- Mera estimativa
- Limitação da condenação
- Impossibilidade
- Como se observa, a d
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles o de que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 2. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. 3. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC). 4. Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 5. Na hipótese, o Colegiado Regional entendeu que o reclamante, na petição inicial, fez ressalva quanto aos valores indicados aos pedidos deduzidos, tratando-se, portanto, de mera estimativa, razão pela qual reputou indevida a limitação da condenação formulada pela reclamada. 6. Como se observa, a d. decisão regional foi proferida em conformidade com o atual entendimento desta Corte Superior quanto ao tema, razão pela qual há de ser ratificada a ordem de obstaculização imposta ao recurso de revista da reclamada. 7. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator