TSTAg-AIRR 1001280-63.2022.5.02.0316
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de periculosidade/insalubridade
- Não observância dos requisitos do art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT
- Diferenças de horas extras pela integração do adicional noturno
- Correta aplicação da súmula n.º 422, i, do TST
- TST”
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. No caso, a Corte de origem entendeu que o pleito concernente às diferenças de horas extras pela integração do adicional noturno configuraria inovação recursal. O reclamante, quando da interposição do Recurso de Revista, afirma que, pelo mero exame dos cartões de ponto, é possível verificar que a empresa reclamada “não efetuava corretamente a apuração das horas extraordinárias com a incidência do adicional noturno no cálculo, em afronta ao artigo 73, § 1.º da CLT c/c Súmula 60, I e II do C. TST”. Ora, não tendo o Recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, impugnado o fundamento delineado pelo acórdão recorrido – inovação recursal -, a sua admissão encontra-se obstada pela Súmula n.º 422, I, do TST. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. Tendo a Corte de origem afirmado que, além de não ter sido demonstrado o “cumprimento de jornada de trabalho diversa daquela registrada nos documentos juntados”, os elementos probatórios permitiam concluir que em relação ao período anterior a 2018, nos quais havia anotação britânica apenas quanto ao horário de saída, a jornada de trabalho foi semelhante àquela contida nos demais registros de horário não britânicos, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a diversidade da jornada de trabalho, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator