STJAREsp 2.822.209
Princípio da insignificância: habitualidade deletiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Habitualidade deletiva
- Regime prisional
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELETIVA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a condenação do recorrente a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pelo crime de contrabando, nos termos do art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal.
2. O recorrente alega violação ao princípio da insignificância, considerando a apreensão de 200 maços de cigarros, e pleiteia a fixação de regime inicial mais brando, em razão de sua idade avançada e problemas de saúde.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do recorrente impede a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarros.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, considerando a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável.
III. Razões de decidir
5. A habitualidade delitiva do recorrente, evidenciada por antecedentes criminais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
6. A fixação de regime prisional mais gravoso é justificada pela reincidência e pela existência de circunstância judicial desfavorável, não sendo aplicável o enunciado n. 269 da Súmula do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando. 2. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, § 1º, IV; CP, art. 33, § 2º; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1858646/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.04.2020; STJ, AgRg no REsp 1842908/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020.
Tese
"1. A habitualidade delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando. 2. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, § 1º, IV; CP, art. 33, § 2º; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1858646/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.04.2020; STJ, AgRg no REsp 1842908/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES