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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.680.871

Usurpação da competência do STF: apelo especial que não indica o dispositivo legal violado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Usurpação da competência do STF
  • Apelo especial que não indica o dispositivo legal violado
  • Dosimetria da pena
  • Maus antecedentes
  • Poder discricionário do julgador
  • Pena fundamentada

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. APELO ESPECIAL QUE NÃO INDICA O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. PENA FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ, em razão da alegação de violação ao art. 59 do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes foi devidamente fundamentada, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Outra questão é saber se o recurso especial é cabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais e se é possível conhecer do apelo quando a parte não indica o correspondente dispositivo legal violado.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ admite a consideração de condenações pretéritas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração.

5. A revisão da dosimetria da pena, quando adequadamente fundamentada, não pode ser realizada em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.

7. O apelo especial não merece conhecimento para a tese de ofensa ao princípio do non reformatio in pejus, porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. Condenações pretéritas podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. 2. A revisão da dosimetria da pena, quando adequadamente fundamentada, não pode ser realizada em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 993.939/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025 e STJ, AREsp n. 2.549.083/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 13/3/2025..

Tese

"1. Condenações pretéritas podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. 2. A revisão da dosimetria da pena, quando adequadamente fundamentada, não pode ser realizada em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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