TSTAIRR 0000410-83.2025.5.07.0027
Procedimento sumaríssimo: requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Microempresa e insuficiência financeira não comprovadas
- Deserção
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA E INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADAS. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TEMA 94 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 463 desta Corte é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão afetada no TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073)". Extrai-se do acórdão recorrido que, no caso em análise, o Tribunal Regional consignou que a Recorrente não juntou aos autos qualquer prova da alegada condição de microempreendedor individual ou de empresário individual, bem como não produziu prova robusta da situação de crise financeira também justificada como fundamento para obter o benefício em realce, de modo que resulta inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fato que impede o deferimento do pleito, motivo pelo qual se determinou a intimação para efetuar o recolhimento do preparo recursal, na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, tendo a Recorrente se quedado inerte, conforme certidão de Id. 184fc15. Por tais fundamentos e considerando que o referido recolhimento não foi realizado pela Recorrente, apesar de intimada, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, que reconheceu a deserção do recurso ordinário em tal hipótese. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator