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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1904-31.2017.5.17.0141

Interrupção da prescrição bienal: impossibilidade

  • Direito do Trabalho
  • Interrupção da prescrição bienal
  • Impossibilidade
  • Ajuizamento de ação anterior
  • Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, III e § 8º, da CLT
  • Prescrição e Decadência
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. PEDIDOS NÃO IDÊNTICOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Caso em que, mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, com fundamento no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, III e § 8º da CLT. O Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que demonstrou a transcendência política e jurídica da causa, bem como a reiterar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Conexão

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