TSTAg-AIRR 1904-31.2017.5.17.0141
Interrupção da prescrição bienal: impossibilidade
- Direito do Trabalho
- Interrupção da prescrição bienal
- Impossibilidade
- Ajuizamento de ação anterior
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, III e § 8º, da CLT
- Prescrição e Decadência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. PEDIDOS NÃO IDÊNTICOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Caso em que, mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, com fundamento no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, III e § 8º da CLT. O Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que demonstrou a transcendência política e jurídica da causa, bem como a reiterar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Conexão