TSTAIRR-Ag-AIRR 60000-90.2000.5.01.0202
Fase de execução: atualização
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Atualização
- Cálculos homologados
- Correção dos valores após limitação dos cálculos
- Suposto valor remanescente não especificado
- Inexistência de ofensa à coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. CORREÇÃO DOS VALORES APÓS LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. SUPOSTO VALOR REMANESCENTE NÃO ESPECIFICADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. II. No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência econômica, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Ofensa à Coisa Julgada