TSTAg-AIRR 0100607-67.2022.5.01.0205
Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta
- Indicação de violação de dispositivo legal
- Impossibilidade
- Óbice do art. 896, §9º, da CLT
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, DE FORMA EXPLÍCITA E FUNDAMENTADA, DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator