Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100607-67.2022.5.01.0205

Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de periculosidade
  • Uso de motocicleta
  • Indicação de violação de dispositivo legal
  • Impossibilidade
  • Óbice do art. 896, §9º, da CLT

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, DE FORMA EXPLÍCITA E FUNDAMENTADA, DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.