TSTAIRR 0011983-13.2017.5.03.0027
Execução: diferenças salariais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças salariais
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a adequação do cálculo de liquidação homologado pelo TRT ao título executivo judicial exequendo. 2. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. 3. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 4. No caso em apreço, assinalou o Tribunal Regional “que a planilha apresentada pelo exequente no Id d5ac51b - Pág. 6, reproduzida pela executada nas razões recursais, aplica reajustes e promoções devidas ao autor, considerado o salário já equiparado, o que se mostra em consonância com o v. comando exequendo no sentido de que "o salário do autor seguirá corrigido pelos índices aplicados pela reclamada, observada a irredutibilidade salarial (art. 468/CLT)". 5. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos, não se vislumbrando ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora